Lei de 22 de dezembro de 2017, n. 219 Regras sobre consentimento informado e disposições de processamento antecipado

Lei de 22 de dezembro de 2017, n. 219 Regras sobre consentimento informado e disposições de processamento antecipado

Art. 1 Consentimento informado

  1. Esta lei, em conformidade com os princípios enunciados nos artigos 2, 13 e 32 da Constituição e nos artigos 1, 2 e 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, protege o direito à vida, à saúde, à dignidade e autodeterminação da pessoa e estabelece que nenhum tratamento de saúde pode ser iniciado ou continuado sem o consentimento livre e esclarecido do interessado, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
  2. É promovida e valorizada a relação de cuidado e confiança entre paciente e médico, que se baseia no consentimento informado em que se encontram a autonomia de decisão do paciente e a competência, autonomia profissional e responsabilidade do médico. Os profissionais de saúde que compõem a equipe de saúde contribuem para a relação de cuidado a partir de suas respectivas competências. Nesta relação, se o paciente assim o desejar, também estão envolvidos seus familiares ou o partido da união civil ou o coabitante ou pessoa de confiança do paciente.
  3. Toda pessoa tem direito de conhecer seu estado de saúde e de ser plenamente informada, atualizada e compreensível sobre o diagnóstico, prognóstico, benefícios e riscos dos exames diagnósticos e tratamentos de saúde indicados, bem como sobre os possíveis alternativas e as consequências de qualquer recusa de tratamento médico e avaliação diagnóstica ou renúncia do mesmo. Você pode se recusar a receber as informações no todo ou em parte ou indicar os familiares ou uma pessoa de confiança encarregada de recebê-las e expressar seu consentimento em seu nome, se o paciente assim desejar. A recusa ou renúncia de informação e a eventual indicação do responsável ficam registradas no prontuário e no prontuário eletrônico.
  4. O consentimento informado, adquirido nas formas e com os instrumentos mais adequados à condição do paciente, é documentado por escrito ou por meio de gravações de vídeo ou, para a pessoa com deficiência, por meio de dispositivos que permitem a comunicação. O consentimento informado, em qualquer forma expressa, é registrado no prontuário e no prontuário eletrônico.
  5. Toda pessoa capaz de agir tem o direito de recusar, total ou parcialmente, nas mesmas formas a que se refere o n.º 4, qualquer avaliação diagnóstica ou tratamento médico indicado pelo médico para a sua patologia ou atos individuais do próprio tratamento. Além disso, tem o direito de revogar o consentimento dado a qualquer momento, nas mesmas formas a que se refere o n.º 4, ainda que a revogação implique a interrupção do tratamento. Para os efeitos desta lei, a nutrição artificial e a hidratação artificial são consideradas tratamentos de saúde, visto que são a administração, mediante receita médica, de nutrientes por meio de dispositivos médicos. Se o paciente manifestar a renúncia ou recusa aos tratamentos de saúde necessários à sua sobrevivência, o médico propõe ao paciente e, se concordar, à sua família, as consequências desta decisão e as alternativas possíveis e promove qualquer ação de apoio ao paciente. , também recorrendo a serviços de assistência psicológica. Sem prejuízo da possibilidade de o paciente alterar seu testamento, a aceitação, revogação e recusa são anotadas no prontuário e no prontuário eletrônico. 
  6. O médico está obrigado a respeitar a vontade expressa pelo paciente de recusar o tratamento médico ou de renunciar ao mesmo e, consequentemente, está isento de responsabilidade civil ou criminal. O paciente não pode exigir tratamentos de saúde contrários à lei, à ética profissional ou às boas práticas clínicas assistenciais; diante de tais solicitações, o médico não tem obrigações profissionais.
  7. Em situações de emergência ou urgência, o médico e os membros da equipa de saúde asseguram os cuidados necessários, respeitando a vontade do doente onde as suas condições clínicas e circunstâncias o permitam.
  8. O tempo de comunicação entre médico e paciente constitui tempo de tratamento. 
  9. Cada estabelecimento de saúde público ou privado garante com métodos de organização próprios a plena e correta aplicação dos princípios referidos nesta lei, garantindo a informação necessária aos doentes e a adequada formação do pessoal.
  10. A formação inicial e contínua de médicos e outras profissões da saúde inclui formação em relações e comunicação com o paciente, terapia da dor e cuidados paliativos.
  11. A aplicação das regras especiais que regem a obtenção do consentimento informado para certos atos ou tratamentos médicos é reservada.

Art. 2 Terapia da dor, proibição de obstinação irracional no tratamento e dignidade na fase final da vida

  1. O médico, valendo-se dos meios adequados à condição do paciente, deve envidar todos os esforços para amenizar o sofrimento, mesmo em caso de recusa ou revogação do consentimento ao tratamento médico indicado pelo médico. Para tal, é sempre garantida uma adequada terapia da dor, com a intervenção do clínico geral e a prestação de cuidados paliativos conforme lei 15 de março de 2010, n. 38. 2. Em casos de paciente com mau prognóstico a curto prazo ou morte iminente, o médico deve abster-se de qualquer obstinação irracional na administração do tratamento e de recorrer a tratamentos desnecessários ou desproporcionais. Na presença de sofrimento refratário aos tratamentos de saúde, o médico pode recorrer à sedação paliativa profunda contínua associada à terapia da dor, com o consentimento do paciente. 3. O uso de sedação paliativa profunda contínua ou sua recusa são motivados e constam do prontuário e do arquivo eletrônico de saúde Terapia da dor, proibição de obstinação irracional no tratamento e dignidade na fase final da vida 1. O médico , valendo-se de meios adequados à condição do paciente, deve envidar todos os esforços para amenizar o sofrimento, mesmo em caso de recusa ou revogação do consentimento ao tratamento médico indicado pelo médico. Para tal, é sempre garantida uma adequada terapia da dor, com a intervenção do clínico geral e a prestação de cuidados paliativos conforme lei 15 de março de 2010, n. 38
  2. Em casos de paciente com mau prognóstico a curto prazo ou morte iminente, o médico deve abster-se de qualquer obstinação irracional na administração do tratamento e de recorrer a tratamentos desnecessários ou desproporcionais. Na presença de sofrimento refratário aos tratamentos de saúde, o médico pode recorrer à sedação paliativa profunda contínua associada à terapia da dor, com o consentimento do paciente.
  3. O uso de sedação paliativa profunda contínua ou sua recusa são justificados e constam do prontuário e do prontuário eletrônico.

Art. 3 Menores e incapazes

  1. O menor ou incapaz tem direito à valorização da sua compreensão e capacidade de decisão, respeitando os direitos a que se refere o artigo 1.º, n.º 1. Deve receber informação sobre as opções relativas à sua saúde de forma coerente com a sua. capacidade de ser colocado em posição de expressar sua vontade.
  2. O consentimento informado para o tratamento de saúde do menor é expresso ou recusado pelos que exercem a responsabilidade parental ou pelo tutor tendo em conta a vontade do menor, em relação à sua idade e grau de maturidade, e tendo por objetivo o proteção da saúde mental e física e da vida do menor no pleno respeito pela sua dignidade.
  3. O consentimento informado da pessoa proibida nos termos do artigo 414.º do Código Civil é expresso ou recusado pelo tutor, ouvido o interdito sempre que possível, com o objetivo de proteger a saúde psicofísica e a vida da pessoa no pleno respeito da sua dignidade. .
  4. O consentimento informado da pessoa com deficiência é expresso pela mesma pessoa com deficiência. No caso de ter sido nomeado um administrador de apoio cuja nomeação preveja a assistência necessária ou representação exclusiva no sector da saúde, o consentimento informado também é expresso ou recusado pelo administrador de apoio ou apenas por este, tendo em conta da vontade do beneficiário, em relação ao seu grau de capacidade de compreensão e de querer.
  5. Caso o representante legal da pessoa com deficiência ou incapacitada ou o administrador de apoio, na ausência das disposições do tratamento prévio (DAT) a que se refere o artigo 4.º, ou o representante legal do menor recuse os tratamentos propostos e o médico considera, em vez disso, que estas são adequadas e necessárias, a decisão é remetida ao juiz da tutela mediante recurso pelo representante legal da pessoa em causa ou pelos assuntos referidos nos artigos 406 e seguintes do código civil ou pelo médico ou pelo representante legal da unidade de saúde.

Art. 4 Disposições de tratamento antecipado

  1. Cada adulto é capaz de compreender e querer, antecipando-se a uma possível incapacidade futura de autodeterminação e após ter adquirido informação médica adequada sobre as consequências das suas escolhas, pode, através do DAT, expressar os seus desejos a respeito tratamentos de saúde, bem como consentimento ou recusa em relação a avaliações diagnósticas ou escolhas terapêuticas e a tratamentos de saúde individuais. Indica também pessoa de sua confiança, adiante designada por “fiduciário”, que o substitua e o represente nas relações com o médico e as unidades de saúde.
  2. O administrador deve ser um adulto e capaz de compreensão e boa vontade. A aceitação da nomeação pelo agente fiduciário dá-se mediante assinatura do DAT ou escritura posterior, que acompanha o DAT. Uma cópia do DAT é enviada ao administrador. O agente fiduciário pode renunciar à nomeação por meio de escritura, a qual é comunicada ao instituidor.
  3. A cessão do agente fiduciário pode ser revogada pelo instituidor a qualquer momento, nas mesmas modalidades previstas para a nomeação e sem obrigação de fundamentação.
  4. Caso o DAT não contenha a indicação do mandatário ou o mandatário tenha renunciado a ele ou falecido ou se torne incapaz, o DAT permanece em vigor em relação à vontade do instituidor. Em caso de necessidade, o juiz tutelar designa administrador de apoio, nos termos do Capítulo I do Título XII do Livro I do Código Civil.
  5. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 1.º, o médico é obrigado a cumprir o DAT, o qual pode ser desconsiderado, no todo ou em parte, pelo próprio médico, de acordo com o administrador, se se manifestarem claramente incongruentes ou que não correspondam ao estado clínico atual do paciente ou que existam terapias não previsíveis no momento da assinatura, capazes de oferecer possibilidades concretas de melhoria das condições de vida. Em caso de conflito entre o administrador e o médico, o procedimento é o previsto no n.º 5 do artigo 3.º.
  6. Os DATs devem ser elaborados por escritura pública ou por escritura particular autenticada ou por escritura particular entregue pessoalmente pelo instituidor ao cartório do estado civil do município de residência do instituidor, que os registra em registro especial, quando estabelecido, ou em estruturas de saúde, desde que cumpridas as condições referidas no n.º 7. Estão isentas da obrigação de registo, do imposto do selo e de quaisquer outros impostos, direitos, direitos e taxas. Caso a condição física do paciente não o permita, o DAT pode ser expresso por meio de gravação de vídeo ou dispositivos que permitem a comunicação da pessoa com deficiência. Com as mesmas formas são renováveis, modificáveis ​​e revogáveis ​​a qualquer momento. Nos casos em que razões de emergência e urgência impeçam a revogação dos DATs com os formulários previstos nos períodos anteriores, estes podem ser revogados com declaração verbal recolhida ou filmada por médico, com a assistência de duas testemunhas.
  7. As regiões que adotarem métodos telemáticos de gestão do prontuário ou do arquivo eletrônico de saúde ou outros métodos informáticos de gestão dos dados do cadastrado no Serviço Nacional de Saúde poderão, por escritura própria, regular a coleta de exemplares do DAT, inclusive o indicação do agente fiduciário e sua inclusão na base de dados, cabendo ao signatário a liberdade de dar cópia ou indicar onde se encontra.
  8. No prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor desta lei, o Ministério da Saúde, as Regiões e as autoridades sanitárias informarão da possibilidade de lavrar o DAT com base nesta lei, também através dos respectivos sítios na Internet.

Art. 5 Planejamento compartilhado de cuidados

  1. Na relação entre paciente e médico referida no artigo 1º, parágrafo 2º, no que diz respeito à evolução das consequências de uma patologia crônica e incapacitante ou caracterizada por evolução imparável e com mau prognóstico, um planejamento assistencial compartilhado entre o paciente e o médico, a quem o médico e a equipa de saúde são obrigados a cumprir, caso o doente se encontre em condições de não poder exprimir o seu consentimento ou em estado de incapacidade.
  2. O doente e, com o seu consentimento, os seus familiares ou membros da união civil ou coabitante ou pessoa de confiança são devidamente informados, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, nomeadamente sobre a eventual evolução da patologia na agir, sobre o que o paciente pode realisticamente esperar em termos de qualidade de vida, sobre as possibilidades clínicas de intervenção e sobre os cuidados paliativos.
  3. O paciente expressa seu consentimento em relação ao que é proposto pelo médico nos termos do parágrafo 2 e suas intenções para o futuro, incluindo a possível indicação de um administrador.
  4. O consentimento do paciente e qualquer indicação de fiduciário, a que se refere o parágrafo 3, são expressos por escrito ou, caso a condição física do paciente não o permita, por meio de videogravação ou dispositivos que permitam a pessoa com incapacidade de comunicação e constam do prontuário e do prontuário eletrônico. O planejamento da assistência pode ser atualizado conforme a evolução da doença, a pedido do paciente ou por sugestão do médico.
  5. Nos aspectos não expressamente regulados neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 4º.

Art. 6 Regra de transição

  1. As disposições da mesma lei aplicam-se aos documentos que expressam a vontade do instituidor em relação a tratamentos de saúde, depositados no município de residência ou em cartório antes da data de entrada em vigor desta lei.

Art. 7 Cláusula de invariância financeira

  1. As administrações públicas em causa asseguram a aplicação do disposto nesta lei na área dos recursos humanos, instrumentais e financeiros disponíveis ao abrigo da legislação em vigor e, em qualquer caso, sem novos ou maiores encargos para as finanças públicas.

Art. 8 Relatório às Câmaras

  1. 1. O Ministro da Saúde envia às Câmaras, até 30 de abril de cada ano, a partir do ano seguinte ao em curso à data de entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre a aplicação da lei. As regiões são obrigadas a fornecer as informações necessárias até fevereiro de cada ano, com base em questionários elaborados pelo Ministério da Saúde.

Esta lei, com o selo do Estado, será incluída na Coleção Oficial de atos regulamentares da República Italiana. Qualquer pessoa responsável é obrigada a observá-la e fazer com que seja observada como lei estadual.


fonte: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2018/1/16/18G00006/sg

 

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