Lei 229/2005: Disposições sobre indenizações a favor de pessoas lesadas por complicações irreversíveis por vacinações obrigatórias

Lei 229/2005: Disposições sobre indenizações a favor de pessoas lesadas por complicações irreversíveis por vacinações obrigatórias

Publicado no Diário Oficial nº. 258 de 5 de novembro de 2005

Arte 1
1. Aos assuntos referidos no artigo 1, parágrafo 1, da lei de 25 de fevereiro de 1992, n. 210, é reconhecido, em relação à categoria já atribuída a eles pela comissão médico-hospitalar competente, referida no artigo 165 do texto consolidado a que se refere o decreto do Presidente da República, 29 de dezembro de 1973, n. 1092, compensação adicional. Esta compensação adicional consiste em um subsídio de vida mensal, igual a seis vezes a soma recebida pela parte lesada nos termos do artigo 2 da lei de 25 de fevereiro de 1992, n. 210, para as categorias de primeiro a quarto da tabela A anexa ao texto consolidado referido no decreto do Presidente da República em 23 de dezembro de 1978, n. 915 e modificações subseqüentes, cinco vezes para a quinta e sexta categorias e quatro para a sétima e oitava categorias. Metade é paga à parte lesada e a outra metade aos parentes que prestam ou prestaram assistência à parte lesada de maneira predominante e contínua. Se a pessoa lesionada tiver menos de uma idade ou não conseguir entender e desejar uma indenização, ela será paga integralmente aos familiares que coabitam referidos no período anterior. O direito à indenização por danos pecuniários e não pecuniários decorrentes de um ato ilegal permanece inalterado.
2. Em caso de morte dos parentes referidos no parágrafo 1, a indenização é paga à parte lesada e, se for menor ou incapaz de entender e desejar, aos familiares que coabitam e prestam assistência principalmente e continuamente, durante todo o período de existência no país. vida dos feridos.
3. Se, devido à vacinação obrigatória, a morte ocorreu após a data de entrada em vigor da presente lei, o beneficiário pode optar entre a compensação adicional referida no parágrafo 1 e um cheque One-off igual a 150.000 euros, a ser pago em cinco parcelas anuais de 30.000 euros cada. Para os fins desta lei, os seguintes dependentes são considerados com direito em ordem: cônjuge, filhos, pais, irmãos, irmãos adultos incapazes de trabalhar.
4. O valor total da remuneração, estabelecido nos termos deste artigo, é reavaliado anualmente com base na variação dos índices ISTAT.


Arte 2
1. Por decreto do Ministro da Saúde, a ser emitido no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor desta lei, é estabelecida uma comissão, sem encargos novos ou maiores para o Estado, pela definição dos valores a serem desembolsados ​​nos termos dos artigos 1 e 4.
2. O estabelecimento e funcionamento da comissão referida no n.º 1 são satisfeitos com os recursos financeiros, humanos e instrumentais disponíveis nos termos da legislação em vigor. A participação na atividade de comissões não gera pagamento de qualquer compensação ou reembolso de despesas.


Arte 3
1. Pessoas lesadas por vacinações compulsórias que gozam dos benefícios mencionados na lei de 25 de fevereiro de 1992, n. 210, tendo disputas legais em andamento, de acordo com a mesma lei, em qualquer estado e grau da sentença, incluindo a fase executiva, que pretenda acessar os benefícios proporcionados por esta lei, deve renunciar à acusação com um ato formal.
2. Os documentos de renúncia das partes interessadas são enviados à comissão referida no artigo 2.


Arte 4
1. As pessoas mencionadas no parágrafo 1 do artigo 1º recebem ainda o benefício de um cheque um fora cujo montante seja determinado pela comissão referida no artigo 2.o, até o montante máximo de dez anos da indemnização referida no mesmo parágrafo 1 do artigo 1.o, para o período compreendido entre a ocorrência do evento prejudicial e a obtenção a indenização em si. Metade disso é pago à parte lesada e a outra metade aos parentes que prestam ou prestaram assistência à parte lesada de maneira predominante e contínua.
2. Os anos anteriores são definidos com tabelas de conversão em 50% do período entre a data de ocorrência do evento prejudicial e a data de obtenção da compensação.
3. Os valores, determinados nos termos deste artigo, são desembolsados ​​em cinco parcelas anuais, a partir do ano seguinte à data de entrada em vigor desta lei.


Arte 5
1. O encargo decorrente da aplicação desta lei, avaliado em 15,2 milhões de euros para o ano de 2005 e 30 milhões de euros por ano a partir de 2006, é provisionado mediante a correspondente redução da dotação inscrita, para fins de Orçamento trienal 2005-2007, como parte da parte atual da unidade básica de previsão "Fundo Especial" das estimativas do Ministério da Economia e Finanças para o ano de 2005, utilizando parcialmente a provisão referente ao Ministério de saúde.
2. O Ministro da Economia e Finanças monitora os encargos decorrentes da implementação desta lei, também para fins de aplicação do artigo 11-ter7, da lei de 5 de agosto de 1978, n. 468, e emendas posteriores, e transmite às Câmaras, acompanhadas de relatórios específicos, quaisquer decretos emitidos nos termos do artigo 7, segundo parágrafo, n. 2), da referida lei nº. 468 de 1978.
3. O Ministro da Economia e Finanças está autorizado a fazer as alterações necessárias no orçamento por seus próprios decretos.


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